A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) explica aos contribuintes sujeitos à carga líquida e detentores de Regime Especial de Tributação (RET) a forma de escrituração prevista na Instrução Normativa nº 79/2024.
Os exemplos apontados têm como fundamento normativo o Decreto nº 29.560/2008¹ (carga líquida para quem NÃO tem RET) e a IN nº 151/2023² (carga líquida para quem TEM RET).
Características das Operações:
Sem FECOP;
Sem DIFAL;
Oriunda de contribuinte do Regime Normal;
Com produto de origem nacional³;
Compra/venda (não se trata de transferência);
Contribuinte atacadista;
Produto sujeito a carga tributária efetiva de 20% (demais mercadorias).
1 – O contribuinte deve utilizar o decreto de carga líquida ao qual está vinculado.
2 – O contribuinte deve utilizar as cargas líquidas contidas no seu RET ou norma atualizada.
3 – Nas simulações de operações interestaduais a origem mercadoria é das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.
OBS: A forma de escrituração estabelecida na IN 79/2024 não se aplica às operações previstas nos arts. 546 e seguintes do Decreto nº 24.569, seção XXI das operações com produtos farmacêuticos, de 1997.
Confira os exemplos abaixo:
Fonte: SEFAZ/CE (Retirado do Meu Site Contábil)
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